quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

NOVA LEI SECA

Dilma sanciona nova lei seca que endurece fiscalização




A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente. 








 
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes. 

NOVAS PROVAS
 
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias. 


Editoria de Arte/Folhapress
VALE ESTE - MUDANÇAS NA LEI SECA Projeto segue para sanção presidencial

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1204620-dilma-sanciona-nova-lei-seca-que-endurece-fiscalizacao.shtml em 20/12/2012



NOVA LEI SECA ( fonte: http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/leiSeca.faces)

A Lei 11705 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:

Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
A Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

LEI 11.705 DE 19/06/2008 - LEI SECA

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 
Art. 2o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 
§ 1o  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
§ 2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 
§ 3o  Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 
Art. 3o  Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 
Art. 4o  Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. 
§ 1o  A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. 
§ 2o  Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. 
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 
“Art. 10.  .......................................................................
............................................................................................. 
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR) 
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR) 
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 277.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 
§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 291.  ..................................................................... 
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
        VII -  (VETADO) 
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
............................................................................................. 
Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  
Art. 6o  Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 
Art. 7o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 
“Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

CRACK, É POSSÍVEL VENCER

Plano "Crack, é possível vencer!" pretende aumentar oferta de tratamento



O Plano "Crack, é possível vencer!" lançado dia 7/12/2012, às 11h, no Salão Nobre do Palácio do Planalto. O Plano consiste numa ampliação e inovação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack. Os objetivos são aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.
O plano prevê o investimento de R$ 3,92 bilhões com atuação articulada entre governo federal, estados e municípios, além da participação da sociedade civil e o monitoramento intensivo das ações. Os eixos de atuação são cuidado (saúde), autoridade (segurança pública) e prevenção. 

Estão envolvidos os ministérios da Justiça, Saúde, Desenvolvimento Social e Educação, entre outros.

CAMPANHA DO GOVERNO FEDERAL

Governo amplia o programa para municípios menores

Cidades com mais de 200 mil habitantes poderão aderir ao programa que dá direito a ações estratégicas de combate ao tráfico, prevenção e cuidados aosusuários
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, anunciou a ampliação das ações do programa Crack, é possível vencer. Os 133 municípios brasileiros com mais de 200 mil habitantes podem aderir ao programa. As adesões vão acontecer durante o mês de fevereiro durante videoconferências entre os prefeitos e os ministérios envolvidos. Cidades com menos de 200 mil habitantes poderão receber serviços e equipamentos. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (30/01), durante o Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas, realizado em Brasília.
O ministro enfatizou a importância da integração para a execução do programa. “É fundamental que a União, os estados e os municípios estejam juntos. Há um conjunto de políticas que só podem ser desenvolvidas dentro de uma integração”, destacou.
O secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães, que representou o ministro Alexandre Padilha, no evento, enfatizou que o programa está no centro das atenções do Governo. “Ele veio para atender todo o País e não faltará verba para atender os interessados”, enfatizou Magalhães.
Autoridade- No eixo autoridade, foi anunciada a entrega aos estados e municípios pactuados de 140 bases móveis, 2.800 câmeras de videomonitoramento, 280 veículos, 280 motocicletas, 7 mil pistolas de condutividade elétrica e 21 mil espargidores de pimenta durante este ano. Além da capacitação de 5.600 operadores das bases móveis para atuar em ações de policiamento integrado de proximidade.
Prevenção- No eixo prevenção, só neste ano mais de 300 mil pessoas serão capacitadas por meio de cursos gratuitos à distância. São educadores, policiais militares, profissionais de saúde e assistência social, operadores do Direito (juízes, promotores e profissionais da área psicossocial que atuam nos juizados especiais criminais, varas da infância e da juventude e Ministério Público), gestores, profissionais e voluntários de comunidades terapêuticas, lideranças religiosas e conselheiros comunitários que atuam diretamente com usuários e dependentes de drogas.
Até o fim do ano, serão 57 Centros Regionais de Referência em universidades públicas de todo o país, gerando 49.500 vagas de capacitação presencial.
Cuidado– No eixo cuidado, serão implantados 106 CAPS AD 24 horas e disponibilizados 1.890 leitos neste ano. Serão criadas 353 novas unidades de acolhimento e implantados 308 Consultórios na Rua, com equipes de profissionais da Saúde e da Assistência Social.
O anúncio foi feito durante apresentação do programa no Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas, com as ministras da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello e o secretário de Atenção à SaúdeHelvécio Magalhães.
Programa- Lançado em dezembro de 2011, o programa Crack, é possívelvenceré um conjunto de ações do governo federal para enfrentar o crack e as outras drogas. Com investimento de R$ 4 bilhões da União e articulação com estados, Distrito Federal e municípios, além da participação da sociedade civil, a iniciativa tem o objetivo de aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários drogas, enfrentar o tráfico e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção. 
As ações estão estruturadas em três eixos: cuidado, autoridade e prevenção. O primeiro inclui ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde voltada aos usuários. No eixo autoridade, o foco é a integração de inteligência e cooperação entre Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e polícias estaduais, a realização de policiamento ostensivo nos pontos de uso de drogas nas cidades, além da revitalização desses espaços. Já o eixo prevenção abrange ações nas escolas, nas comunidades e de comunicação com a população.
O programa Crack, é possível vencer  é interministerial e conta com ações dos ministérios da Justiça, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além da Casa Civil e da Secretaria de Direitos Humanos. Já aderiram ao programa os estados de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Acre, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraná, Ceará, São Paulo e o Distrito Federal.

Mais informações em :   Blog da Saúde - Governo Federal 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Novo site da campanha Parada – Um Pacto pela Vida já está no ar


A página é dinâmica e interativa, com o objetivo de aumentar o interesse e a parceria com a sociedade

Campanha pela Consciência no Trânsito
Já está no ar o novo site do Parada – Um Pacto pela Vida, campanha do Ministério das Cidades criada para diminuir o número de acidentes e mortes no trânsito. No site, é possível encontrar informações sobre o Pacto, as parcerias, campanhas, ações durante as Semanas Nacionais de Trânsito, além de notícias e materiais educativos. A página é dinâmica e interativa, com o objetivo de aumentar o interesse e a parceria com a sociedade.
O portal é dividido nas áreas de atuação da campanha, com serviços digitais, parceiros, editorial, e o Parada nas redes sociais. Também há informações sobre a história do Pacto, quando foi lançado e as ações ao longo dos anos.
O novo site traz, ainda, um Termômetro, para que os interessados conheçam a realidade do trânsito por estado e em todo o Brasil. No espaço reservado aos serviços digitais, é possível baixar os aplicativos gratuitos Mãos no Volante, Rotas das Cidades e Onde tem Táxi Aqui.
No site é possível encontrar informações sobre o Pacto, as parcerias, campanhas, ações durante as Semanas Nacionais de Trânsito
  • No site é possível encontrar informações sobre o Pacto, as parcerias, campanhas, ações durante as Semanas Nacionais de Trânsito
Para aderir ao Parada foi criado um espaço para a pessoa saber como pode participar do Pacto pela Vida. Nessa seção, também é possível conhecer os 10 mandamentos da campanha e participar do Top Parada, onde o internauta escolhe as melhores ações promovidas pelo Pacto.
Além disso, é possível ter acesso aos materiais multimídia, que ajudam a promover a educação no trânsito, assim como obter o Código de trânsito Brasileiro. Eles estão disponíveis para download.



Exemplo
Segundo o Ministério da Saúde, em 2010, 42.844 pessoas morreram nas estradas e ruas do País. O Brasil pretende seguir o exemplo da Espanha nas ações da campanha, com o aumento da fiscalização, do número de guardas nas ruas, rigor da legislação e mudanças na formação de condutores.
Em 2003, a Espanha ocupava a 17ª posição no ranking europeu de países com menor mortalidade no trânsito. Em 2009, passou a ocupar a 9ª posição. Nesse período, as ações na área reduziram o índice caiu de 128 mortos por milhão de habitantes, para 59 mortos.
O pacto é uma resposta do Brasil à Resolução A/64/L44 da Organização das Nações Unidas (ONU), publicada no dia 02 de março de 2010, que instituiu o período de 2011 a 2020, como a “Década de Ações de Segurança no Trânsito”. A resolução foi elaborada com base em pesquisa realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 178 países que estimou que, em 2009, aconteceram cerca de 1,3 milhão de mortes por acidentes de trânsito.
Durante o lançamento da campanha em setembro, a atriz Cissa Guimarães, cujo filho Rafael Mascarenhas morreu atropelado em 2010, defendeu uma grande aliança entre governos, empresas e população para a defesa da vida no trânsito. “Que os mais fortes respeitem os mais fracos como pedestres, ciclistas, skatistas. É preciso ter mais penalização para quem não respeita as regras”, disse.
Também na cerimônia a presidente Dilma Rousseff, disse que o pacto é uma oportunidade de os brasileiros mostrarem que são solidários. “A medida que crescemos no Brasil, também é exigido a responsabilidade com a vida em sociedade, em comunidade e com os valores relativos a civilidade entre as pessoas”, enfatizou a presidenta.
“Quando se faz campanhas em momentos de feriados, percebe-se que dá certo com redução do número de mortes. Mas é necessário que as ações sejam feitas todos os dias. É preciso fazer de forma permanente para que as pessoas não morram no trânsito, principalmente os jovens, faixa etária que mais apresenta vítimas, principalmente no uso de motocicletas”, afirmou Dilma.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

EVENTOS 2011 & 2012


3°CONGRESSO - 2011



PESQUISA REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES - 2011 - COM DRA.SUZANA













IV SIMPÓSIO - 2011





 CAMPANHA  CONTRA ÁLCOOL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 2011













 1° ENCONTRO SOBRE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - 2012
























Nominata Gestão 2011/2013

Núcleo Gestor


Presidente: Adriana Baccin Lazzarotto

Vice-Presidente: Láercio Pompermayer

1° Secretário: Gerson André Brun

2° Secretária: Gládis Dall Asta Cainelli

Secretária Executiva: Juliana N. Maioli


Conselheiros da Gestão 2011/2013


I – Representantes de Entidades Governamentais:




a) Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social:

Titular: Adriana Baccin Lazzarotto

Suplente: Silvana Romagna

b) Representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer:

Titular: Moacir Camerini

Suplente: Silvio dos Santos

c)Representante da 16ª CRE:

Titular: Simone Menegotto

Suplente: Rosane Aparecida Borge Machado

d)Representante da Polícia Civil:

Titular: Gládis Dall Asta Cainelli

Suplente: Stela Maris Luchese

e)Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Eliana Thomazini

Suplente: Neide Burtet Mezadri

f)Representante da Secretaria Municipal de Saúde:

Titular:  Dr. Deivid Francioni

Suplente: Silvana Coscia

g)Representante da Brigada Militar:

Titular: 1° Tenente Paulo Roberto Lopes                               

Suplente:  1° Sargento Luiz Ricardo Pinheiro Chagas



 II - Representantes das Entidades Não Governamentais:



a)Representante da Associação de Assistentes Sociais:

Titular: Maria Da Graça Trucolo de Rossi

Suplente: Cristiane Teresinha Quintana Hoer

b)Representante das Instituições Religiosas:

Titular: Gerson André Brum Machado

Suplente: Elizabete Tusset

c)Representante das Instituições de Ensino Privado:

Titular: Pedro Rafael Della Corte da Rosa

Suplente: Miguel Santin

d)Representante das Entidades Prestadoras de Serviços na prevenção ou tratamento ao combate as drogas:

Titular: Laércio Pompermayer

Suplente: Leandro Assis

e)Representante da Associação dos Psicólogos:

Titular: Roberto Luiz Bonfanti

Suplente: Adriana Baccin Lazzarotto

g)Representante da Associação Vida Livre

Titular:  Clóvis Werner Rodrigues de Souza

Suplente:  Armando Piletti

g)Representante da Associação Médica de Bento Gonçalves

Titular: Dr Rodrigo Salton

Suplente: Dr Fabrício Grasseli

Nossas instalações:
Rua Treze de Maio, 316 - subsolo - Bairro Centro - Bento Gonçalves - (RS) - cep 95700-000
fone: +555430520705 e-mail: saude.comad@bentogoncalves.rs.gov.br